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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019201-48.2026.8.26.0405/SPAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FERDINANDO MELILLO (OAB SP042164) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Considerando que o pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária se amolda a hipótese do artigo 290 do Código de Processo Civil conforme entendimento jurisprudencial assente sobre o tema, não há incidência de custas processuais no caso concreto. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Custas processuais. Autor que apresentou pedido de desistência após indeferida a gratuidade e determinado o parcelamento do pagamento das custas iniciais. Sentença que extinguiu o feito e condenou o autor ao pagamento de custas. Incabível tal condenação quando apresentado o pedido de desistência antes de determinada a citação do réu. Hipótese de mero cancelamento da distribuição. Sentença revista. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011048-75.2023.8.26.0278; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025)." P.I.C., arquivando-se oportunamente.
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