2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4019192-03.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE: VALERIA MACHADO ALVES MARTINS ADVOGADO(A): DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI (OAB SP163705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, pretendendo o redirecionamento da execução em face de seus dirigentes. Contudo, a petição não demonstra, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de bens da executada, da hipossuficiência da credora e da suposta comunicabilidade patrimonial entre a associação e seus dirigentes. A mera ausência de patrimônio penhorável e o inadimplemento da obrigação, por si sós, não comprovam os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Além disso, a exequente pretende o redirecionamento da execução em face da presidente, vice-presidente, diretor financeiro e integrantes do conselho fiscal da associação, sem individualizar a conduta atribuída a cada um deles, tampouco indicar elementos concretos que demonstrem eventual benefício direto ou indireto decorrente do alegado abuso. A alegação de aplicação da denominada teoria menor da desconsideração, acompanhada de precedente oriundo da Justiça do Trabalho, igualmente não supre a necessidade de demonstração dos requisitos legais aplicáveis à hipótese. Assim, emende a exequente a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) indique, de forma concreta e individualizada, os fatos que caracterizariam o alegado desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; b) especifique a conduta atribuída a cada uma das pessoas cuja inclusão no polo passivo pretende, indicando os elementos que justificariam sua responsabilização; c) esclareça a pertinência da inclusão dos integrantes do conselho fiscal, diante da ausência, na petição, de indicação de qualquer ato por eles praticado relacionado ao alegado abuso da personalidade jurídica; d) esclareça o fundamento jurídico para a aplicação da teoria menor da desconsideração ao caso concreto, inclusive quanto à relação jurídica discutida nos autos; e) esclareça, ainda, o fundamento do pedido de responsabilização solidária dos requeridos, diante da alegação de responsabilidade subsidiária constante da própria petição. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.