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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019190-22.2026.8.26.0016/SP AUTOR: RICARDO FEOLA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL BOCCATO DA LUZ (OAB SP431492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2) Cumpra-se a decisão de evento 14, DESPADEC1, designando-se audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019190-22.2026.8.26.0016/SP AUTOR: RICARDO FEOLA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL BOCCATO DA LUZ (OAB SP431492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Na decisão de evento 8, DESPADEC1 constou expressamente que "Cópia desta decisão assinada digitalmente vale como ofício, devendo ser entregue diretamente pela parte requerente à requerida, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.". Ocorre, todavia, que a parte autora não comprovou a entrega da referida decisão, de modo que, em princípio, a multa se mostra inexigível. A jurisprudência consolidada, espelhada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), permanece hígida e não restou afastada com o advento do CPC/2015, não sendo possível substituí-la por citação ou intimação eletrônica direcionada à pessoa jurídica quando se trata de cominação de astreintes. Do mesmo modo, incabível o reconhecimento de intimação pessoal pelo mero envio de e-mail ou comunicação eletrônica. Ante o exposto, rejeito, por ora, o pedido de aplicação da multa arbitrada. 2) Cumpra-se a decisão de evento 14, DESPADEC1, designando-se audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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