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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros
Processo 4019183-72.2026.8.26.0196 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 27/08/2026.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019183-72.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: ELIANE JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eliane Junqueira em face de KOVR Seguradora S.A., em que a autora aduz, em síntese, ter identificado no portal da SUSEP a vinculação de apólice de seguro não contratada em seu CPF, requerendo tutela de urgência para a cessação de eventuais descontos.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora a requerente apresente tela do sistema da SUSEP apontando a existência da apólice, os documentos colacionados não evidenciam a ocorrência de qualquer desconto financeiro efetuado pela seguradora ré em seu benefício previdenciário.
Inexistindo prova cabal de efetivo e atual prejuízo patrimonial, resta descaracterizado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial inaudita altera pars.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela pretendida.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se.
27 de agosto de 2026