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4019182-87.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo 4019182-87.2026.8.26.0196 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019182-87.2026.8.26.0196/SP AUTOR: VILMA MARIA DE PAULA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não verifico, por ora, os elementos de litigância predatória, com base na inexistência de outros processos recentemente distribuídos, em nome das partes. Determino a retirada do localizador específico. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMA MARIA DE PAULA contra BANCO DAYCOVAL S.A.. Alega, em síntese, possuir um cartão de benefício RMC do INSS, mas que não tem mais a intenção de manter ele ativo. Pede o deferimento da tutela de urgência para cancelamento do cartão, com liberação de sua reserva de margem consignável e a exibição do contrato em discussão, instrumento nº 52-1026843/22. Decido. Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do argumento da autora, até porque o cancelamento do cartão em si não exige intervenção direta do Poder Judiciário. Não bastasse isso, inexiste a urgência consubstanciada no alegado perigo de dano, uma vez que o contrato impugnado foi averbado em 13.4.2022 e esta ação ajuizada mais de dois anos depois, em Agosto de 2026. Com relação ao pedido de exibição de documento, não vislumbro, ao menos por ora, a urgência alegada, tampouco o prejuízo ao andamento do processo caso apresentado no transcorrer da tramitação. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra. De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita (evento 1, DOC10). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.

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