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4019181-29.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019181-29.2026.8.26.0576/SPAUTOR: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A): PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309) ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro primeiramente a busca de possíveis endereços da parte requerida/executada, que deve ser realizada através dos sistemas SIEL, PETRUS e CPFL, exclusivamente. Ficam indeferidas outras diligências para busca de endereços junto a empresas de telefonia ou outras empresas privadas, posto que é dever legal da parte ré manter atualizado seu endereço junto aos órgãos oficiais, o que torna as demais diligências prescindíveis e dispendiosas. Trata-se de medida que respeita todos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº . 2.166.983/AP e nº 2.162.483/AP, Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios ? Esgotamento, restando decidido de forma vinculante os seguintes parâmetros: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Acaso os endereços sejam inéditos, a parte autora/exequente deve recolher as despesas de citação em 5 dias, ressalvada a gratuidade, e, na sequência, a serventia deve emitir o necessário. Intimem-se.

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