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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019169-57.2026.8.26.0562/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS FRONZAGLIA (Inventariante) ADVOGADO(A): JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB SP353185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Em sede liminar, os autores afirmam serem titulares de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel consistente no apartamento nº 36 do Edifício Corveta, situado na Avenida Presidente Wilson, nº 15, Gonzaga, Santos/SP (Evento 1 - INIC1 e MATRIMÓVEL8). Narram que os outros 50% pertenciam à coerdeira Andrea Puzzi Fronzaglia Cirigliano e seu cônjuge, que residiam no local e posteriormente deixaram o país. Sustentam a incerteza quanto à efetiva situação do bem e a eventual ocupação por terceiros, ressaltando a inclusão cadastral de Susie Antunes no carnê do IPTU de 2026 como responsável tributária. Por isso, requerem a concessão da tutela provisória de urgência para a expedição de mandado de constatação, identificação e citação, determinação para que a parte ré se abstenha de transferir a posse do imóvel ou realizar obras, imposição de exibição documental e, subsidiariamente, fixação de prazo para desocupação e imissão na posse. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, do contexto fático narrado na petição inicial não se extrai a demonstração de urgência contemporânea ou perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. Ademais, os próprios autores informam desconhecer as circunstâncias concretas em que se deu a transmissão da posse direta, a data de eventual ingresso de terceiros no imóvel e a real natureza jurídica do vínculo existente. Logo, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2 –Não obstante o indeferimento da medida de urgência, em virtude do c contexto narrado na inicial e por não vislumbrar prejuízo, defiro a expedição de mandado de constatação, citação e intimação a ser cumprido no apartamento nº 36 do Edifício Corveta, situado na Avenida Presidente Wilson, nº 15, Gonzaga, Santos/SP. O Oficial de Justiça deverá constatar quem efetivamente ocupa o bem e certificar a que título a posse é exercida, procedendo à identificação e qualificação completa dos ocupantes. Ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE a corré Susie Antunes e os eventuais ocupantes identificados para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de quinze dias, bem como, no mesmo prazo, para que preservem e exibam nos autos a documentação discriminada na petição inicial referente à posse, aquisição ou utilização do imóvel. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se.
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