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4019151-67.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019151-67.2026.8.26.0196/SP AUTOR: SUNRISE INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO SILVA CANDEO (OAB SP294102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela cautelar de urgência, na qual a parte autora assevera, em síntese, ter celebrado contrato internacional de compra e venda mercantil de açúcar, vertendo vultoso adiantamento financeiro sem que a mercadoria fosse efetivamente entregue. Sustenta haver indícios de sucessão empresarial fraudulenta e esvaziamento patrimonial, pugnando, inaudita altera parte, pelo arresto de bens das pessoas jurídicas e físicas demandadas, bem como pela decretação de segredo de justiça. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência repousa na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável. Malgrado a prova documental inicial traduza indícios relevantes acerca da relação jurídica e do propalado inadimplemento, a pretensão cautelar de arresto patrimonial inaudita altera parte reveste-se de excepcionalidade extrema. O bloqueio de ativos em contas correntes possui caráter assecuratório drástico, com potencial de inviabilizar a atividade empresarial das rés. No caso sub judice, os fatos narrados, embora graves, demandam dilação probatória e a fiel oitiva da parte contrária para a exata compreensão da dinâmica contratual internacional, da aventada falha logística, e, sobretudo, dos pressupostos específicos delineados no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios. Não restou demonstrada de forma inequívoca a insolvência ou a dilapidação patrimonial atual que inviabilize o aguardo do contraditório diferido. Sendo assim, reputo prudente a estabilização da lide. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação após o decurso do prazo de defesa. Indefiro, outrossim, a tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua das hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. 08 de setembro de 2026

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