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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019126-09.2026.8.26.0114/SP AUTOR: TATIANA DA ROCHA NATALE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELIPE MACHADO (OAB SP176738) RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) RÉU: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Campinas, pois, à luz do CDC e da jurisprudência, as diversas cooperativas que compõem o sistema Unimed integram uma única cadeia de fornecimento de serviços. Pela incidência da Teoria da Aparência, essas operadoras apresentam-se ao mercado sob uma marca única e valem-se de um sistema de intercâmbio integrado, o que atrai a responsabilidade solidária entre todas as entidades da rede por eventuais falhas ou recusas de cobertura. As partes controvertem sobre o efetivo enquadramento do quadro clínico da autora aos critérios da ANS exigidos para o custeio do medicamento Abemaciclibe, para o tratamento de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal invasivo, grau histológico 2), com alto risco de recorrência. Colha-se o parecer do Nat-Jus/SP a respeito do caso em exame, devendo o órgão elucidar se presentes os requisitos do art.10, § 13, da Lei 9.656/981 e os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, a saber: "Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento 1 § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.
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