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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019124-08.2026.8.26.0577/SPAUTOR: JOSUE VITOR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): DIANA MACIEL FORATO GREGORIO (OAB SP238028)
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): DIANA MACIEL FORATO GREGORIO (OAB SP238028)
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito à vista da procedimento inadimissível neste juízo (art. 51, inc. II da Lei 9.099/95). Cabe destacar que a matéria em questão sequer pode ser debatida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Vale destacar que não há dúvidas de que a matéria em questão deve ser discutida perante a Vara do Juizado da Fazenda Pública, que se mostra competente para tanto. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito o que faço com base no art. 51, inc. II da Lei 9.099/95; inviável o aproveitamento dos atos processuais já praticados, uma vez que nao foi instaurado uso do ePROC nas Varas da Fazenda Pública. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento Int.