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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019094-68.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE JOAQUIM OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB SP374747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ev. 30.1: Não há que se falar em revelia, tendo em vista que a ré não foi regularmente citada (ev. 20 indica a ausência de confirmação da citação eletrônica). Os eventos 28 e 29 tratam de intimação eletrônica expedida no mesmo momento da tentativa de citação (ev. 16). Tal ato não equivale a citação, não sendo possível reconhecer a "ciência tácita" no caso, uma vez que deve ser observado o procedimento delineado pelo art. 246, §§ 1º-A, 1ª-B e 1º-C, do CPC. Assim sendo, o feito há de prosseguir mediante novo ato citatório. II - Diante da ausência de confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de rigor a expedição de carta citatória à sede da requerida (CPC, art. 246, §1º-A). Dispensado o recolhimento de despesas postais, uma vez que já pagas (ev. 9.1). III - Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da juntada da carta aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo retorno negativo da diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço ou requeira eventuais outras medidas cabíveis. IV - Advirto, desde logo, que, nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, a requerida deverá justificar, em contestação, a ausência de confirmação do recebimento da citação, sob pena de aplicação de multa de 5% do valor da causa (CPC, art. 246, §1º-C). Intime-se. Cumpra-se.
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