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4019089-27.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019089-27.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP219524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Pereira de Souza em face de Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Em síntese, a parte autora sustenta ter adimplido, via transferência bancária (PIX), as faturas de energia elétrica relativas aos meses de maio e junho de 2026. Alega que a concessionária ré não processou a baixa dos pagamentos e, por conseguinte, enviou avisos com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada nos comprovantes de transferências bancárias via PIX apresentados pela parte autora, os quais indicam a requerida como recebedora dos valores exatos cobrados nas faturas questionadas. O perigo de dano, por sua vez, é inegável e decorre da própria natureza do serviço prestado. A energia elétrica é bem essencial, de modo que a interrupção de seu fornecimento é apta a causar graves prejuízos à rotina, saúde e dignidade do consumidor idoso. Ademais, a anotação desabonadora em cadastros de inadimplentes gera restrições creditícias severas. Entretanto, a medida comporta deferimento apenas parcial. Para resguardar o resultado útil do processo e proteger o consumidor até a completa instrução probatória, basta que se impeça a efetivação das medidas coercitivas (corte e negativação), sendo descabida, neste momento processual e inaudita altera parte, a determinação de baixa definitiva ou suspensão imediata da cobrança no sistema interno da ré, providência que se confunde com o mérito e demanda o contraditório acerca do repasse e compensação dos valores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (Instalação n° 18659489) por inadimplemento atrelado estritamente às faturas de maio e junho de 2026; e b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em razão dos débitos ora discutidos (faturas de maio e junho de 2026), procedendo à imediata exclusão caso o apontamento já tenha sido efetivado. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. 26 de agosto de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo 4019089-27.2026.8.26.0196 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 26/08/2026.

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