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4019070-87.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019070-87.2026.8.26.0562/SP AUTOR: DIEGO ENRIQUEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB SP541313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. No mais, tendo em vista que, no sistema Eproc, a eventual alteração cadastral da parte para a situação "gratuidade de justiça indeferida" gera automaticamente a emissão de guia de recolhimento de custas iniciais e considerando ainda que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, consigno que eventual pedido das partes quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça será analisado oportunamente, no caso de interposição de recurso inominado. Por fim, fica consignado que, conforme prevê os parágrafos 1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC, em caso de não confirmação da citação, pelo(a) requerido(a), no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá este(a), na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a referida ausência de confirmação, sob pena de consideração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a respectiva penalidade pecuniária. Intime-se.

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