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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019056-37.2026.8.26.0196/SPAUTOR: FELIPE MARQUIAFAVE TELES ARTIOLI GODOI ADVOGADO(A): FELIPE MARQUIAFAVE TELES ARTIOLI GODOI (OAB SP478173) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial por tratar-se de advogado em causa própria, ausência de documentação comprobatória da alegada insuportabilidade financeira para arcar com as custas processuass, de valor mínimos da taxa judiciária (Lei 11.608-03). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e e) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN). Anoto que compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de forma sigilosa, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que a não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção. Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros
Processo 4019056-37.2026.8.26.0196 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 26/08/2026.
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