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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019053-82.2026.8.26.0002/SP AUTOR: REGINALDO RIBEIRO BAILLO ADVOGADO(A): EVELLYN STROB MANCEGOZO (OAB SP483688) RÉU: MADIR CAR SERVICE LTDA ADVOGADO(A): DAVID CARVALHO MARTINS (OAB SP275451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro o processo saneado. A relação jurídica de direito material é regida pelas normas consumeristas, pois há, de um lado, consumidor, destinatário final, fática e economicamente, e, de outro, fornecedor com atividade profissionalmente organizada. Ainda, o autor é hipossuficiente tecnicamente em face da ré, o que, aliado à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): (a) a prestação de serviço defeituoso por parte da ré; (b) a retenção e utilização irregular do veículo do autor pela ré; (c) a existência e extensão dos danos materiais e morais afirmados pelo autor; (d) o nexo de causalidade entre a conduta imputável à ré e os danos. Para elucidação dos itens (a), parte do itens (c) e (d) quanto aos danos materiais, defiro a produção de prova pericial. O ônus da prova incumbirá à requerida, considerando a inversão do ônus da prova bem como a alegação de vício na prestação de serviços - artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90. Nomeio como perito o Sr. Orlando Sertorio Lima, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), encaminhando-se-lhe senha para acesso aos autos. Na forma do artigo 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, cadastrando-o, ainda, junto a este sistema. Com o cadastro, intime-se o expert para manifestação. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando, em seguida, conclusos para arbitramento (artigo 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão custeados pela requerida. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Prazo para a conclusão do laudo: 30 (trinta) dias. Ressalto que, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, observado o disposto no artigo 435 do CPC. A necessidade de produção de prova testemunhal, requerida pelo réu, será avaliada após a conclusão da prova técnica. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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