Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019037-31.2026.8.26.0196/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA HELENA OLIVEIRA GONCALVES (Pais)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
AUTOR: LUCAS EMANUEL OLIVEIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, visando à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor impúbere, titular de benefício assistencial (BPC), em razão da ausência de prévia autorização judicial.
É o relatório.
DECIDO.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No mais, carece de verossimilhança vez que se trata de ação de massa. Assim, eventual abusividade praticada pelo requerido é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
26 de agosto de 2026