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4019021-66.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019021-66.2025.8.26.0114/SPAUTOR: ANDRE RICARDO TEIXEIRA MENDES ADVOGADO(A): GIUGLIANO COBUCCI (OAB SP403153) AUTOR: ANDRE RICARDO TEIXEIRA MENDES ADVOGADO(A): GIUGLIANO COBUCCI (OAB SP403153) RÉU: LETÍCIA ANDREIA DE MORAES SARAGOCA SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRE RICARDO TEIXEIRA MENDES e ANDRE RICARDO TEIXEIRA MENDES em face de LETÍCIA ANDREIA DE MORAES SARAGOCA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao PAGAMENTO da quantia de R$ 23.150,00 (vinte e três mil cento e cinquenta reais), atualizada pelo IPCA desde a data do inadimplemento (outubro/2025) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema Eproc e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema Eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo/Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Sem custas nessa fase, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC; 4) havendo audiência do CEJUSC, e em caso de Recurso Inominado, deverá comprovar o pagamento da remuneração NA CONTA INDICADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, E NÃO JUNTO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO DO PROCESSO. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. As guias de custas para recurso inominado no eproc devem ser geradas de acordo com o infoeproc 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1761656306182) e o infoeproc 106 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639227538125997390). Cálculos´, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, o infoeproc 30 deverá ser seguido (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=1761656581170). Ao gerar a guia escolha a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. ADVERTÊNCIAS SOBRE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO EPROC: ATENÇÃO ao preparo recursal O sistema EPROC pode apresentar erros nos cálculos do valor devido a título de preparo. No entanto, a responsabilidade legal é do advogado de conferir e calcular as custas antes do recolhimento, independentemente do valor indicado pelo sistema. Caso haja diferença, o advogado deve complementar as custas (INFOEPROC 30) na mesma data. Se houver taxas riscadas na página de custas, o advogado deverá abrir chamado junto ao suporte do TJSP (tudo dentro do prazo recursal); comprovando nos autos com o protocolo gerado para que não haja prejuízo ao prazo. Antes de emitir as guias, verifique se o cadastro de justiça gratuita está correto. Em caso de pedido de justiça gratuita, se houver divergência entre o cadastro e o pedido, o advogado deve recolher o preparo conforme o que foi efetivamente requerido e não o que consta no sistema. Processos migrados do SAJ para o EPROC As cartas (ARs digitais) e os mandados (diligências de oficiais de justiça) mencionados nos andamentos migrados devem ser pagos separadamente. O recolhimento deve ser feito com o código RECOLHIMENTO AVULSO / GENÉRICO ? DESPESAS, indicando: número de cartas, com o valor vigente do convênio TJ/SP?Correios; número de mandados, com o valor vigente de 03 UFESPs (para cada mandado). Usar RECOLHIMENTO AVULSO para qualquer caso (migrados ou não). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.

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