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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019005-26.2026.8.26.0196/SPAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FERDINANDO MELILLO (OAB SP042164) DESPACHO/DECISÃO ?1. Providencie a serventia o cancelamento da anotação de segredo de justiça neste processo, pois o caso não se subsume a nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC. 2. A parte autora deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, bem como o recolhimento das diligências (duas) do Oficial de Justiça. 3. Atendido o item "2", prossiga-se. "D Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte ativa, ou de pessoa por ele indicada. Autorizo ainda a realização de diligências aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e na prisão de quem resistir à ordem. CUMPRIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CITE-SE para os termos do pedido, ciente de que poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial para reaver o bem, ou no prazo legal de 15 (quinze) dias (da efetivação da medida), contestar a ação (EMENTA-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Cumpra-se como urgente. Se requerido, desde já defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por meio dos convênios Infojud, Renajud, Sisbajud, SerasaJud e SIEL, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente, bem assim do bloqueio do veículo (licenciamento e circulação), via sistema RENAJUD, se requerido por conta e risco da parte autora. Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros
Processo 4019005-26.2026.8.26.0196 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 25/08/2026.
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