2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018990-07.2025.8.26.0224/SP AUTOR: THAIS APARECIDA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRYAN RAFAEL ALBINATI VALIAS BORGES (OAB SP398715) RÉU: MOPI REPRESENTACOES E SERVICOS EM SAUDE E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB SP208672) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. As partes ficam cientes de que deverão produzir as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas, independente de intimação, ou arrolá-las no prazo legal e providenciar a intimação delas, nos termos do artigo 455 do CPC. De acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".