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4018988-27.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4018988-27.2025.8.26.0001/SPAUTOR: ADRIANA OMELCZUK LATROVA ADVOGADO(A): KELI CRISTINA GOMES (OAB SP248524) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar extintas, por consignação, as obrigações da autora referentes às parcelas vincendas efetivamente depositadas nos autos, pelo respectivo valor original, conforme guias e comprovantes juntados, autorizando o levantamento dos valores em favor da ré e afastando, quanto a tais parcelas, a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais e de despesas de cobrança de natureza jurídica; b) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar à autora, pelo valor original, os boletos das parcelas vincendas dos contratos em referência, com antecedência mínima em relação a cada vencimento. Diante da sucumbência preponderante, condeno a ré a reembolsar à autora as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa. Tal valor deverá ser?atualizado desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.

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