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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4018987-05.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: KARINA PAULA DA CONCEICAO DAINEIS
ADVOGADO(A): NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB SP485617)
DESPACHO/DECISÃO
1- O que foi requerido pela parte autora não é deferido no momento.
Apenas o ajuizamento de processo como este não se considera suficiente para ensejar desde logo o que foi requerido, imediata modificação de contratação, sua suspensão, daquela forma, quanto a todos os acionados, pelo menos em parte não deixa de envolver algum aspecto questionável, levaria quase que ao esvaziamento da causa, cuja finalidade primeira ou principal deve ser procurar consensualmente ocorrer repactuação e em que termos, sem dever caber desde logo como que um adiantamento (a medida referida, daquela forma) para ficar o mais para posterior solução, sim tudo procurar solucionar em mesma oportunidade.
Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, eventual suspensão de contratação, de pagamentos, direta ou obliquamente, que nada indica ser eventualmente fictícia.
Quanto a negativações, porque a própria alteração legislativa estabelece que em momento posterior é que de deve cuidar disso, motivo pelo qual, tendo a própria legislação assim disposto, não deve caber antecipadamente, quanto ao mais porque não se reconhece manifesta ilegalidade naquela medida, tanto que foi ajuizado o processo, a respeito de divida existente e exigível, cujo inadimplemento por isso pode levar àquela medida que se pretende obstar. Assim é interpretado o art. 104-A com a nova redação legal, para o tema ser incluído no plano, por isso reclamar primeiro manifestação dos credores.
Nem vedar ajuizamento de processo judicial por credor, visto que constituiria inibição de direito constitucionalmente garantido, mas apenas por uma decisão com caráter liminar e antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Quanto a limitação proposta, não se reconhece constituir direito incontestável naqueles termos, passível de discussão a fundamentação naquele sentido, inclusive por haver também entendimento jurisprudencial noutros termos no que diz respeito a penhorabilidade de verba de natureza salarial em execução, igualmente sobre não se aplicar a operações que não sejam de empréstimos consignados propriamente ditos o limite que àqueles se aplica.
Pode caber distinguir aplicação ou não do percentual pretendido em caso em que não se trata de débito diretamente em salário ou folha de pagamento.
Tudo isso, naturalmente, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância, mediante recurso cuja interposição é relativamente simples e em que, se for o caso, eventual medida pode ser deferida liminarmente com certa celeridade.
2- Quanto ao prosseguimento, como segue e tem sido adotado em alguns processos aqui ajuizados, por serem aqui primeiros casos, legislação ainda um tanto recente, o que no momento se interpreta é que primeiro, agora, o credor deve ser INTIMADO, não citado.
Citação deve ser depois, caso não se solucione consensualmente.
Nesse sentido o art. 104-B com a nova redação legal alude a citação se não houver conciliação.
3- Assim, para audiência de conciliação designo o dia 30 / SETEMBRO / pf, às 11:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, fone (16) 3713-4068.
Essa audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão ser intimadas para comparecer (a parte autora pelo Diário Oficial por intermédio do Advogado), pena de multa na forma do novo CPC.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias contados de tal audiência.
2- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, fixo a remuneração do Conciliador do CEJUSC que assim atuar no processo em R$ 86,07, repartindo-se tal valor igualmente entre as partes do processo.
Assim ficam intimadas para efetuar depósito judicial em 10 dias, ficando dispensada de depositar sua proporção parte com assistência judiciária deferida.
Intimar (não citar) com presteza.
4- Defere-se assistência judiciária à parte autora, com eventual revisão disto conforme evoluir o processo e mais elementos vierem para os autos.
Int. e dilig.