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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4018978-16.2026.8.26.0011/SP
EMBARGANTE: DUNAMIS MODA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAYSSA ZANGEROLAMI REGIS MEDEIROS (OAB DF087164)
EMBARGANTE: PROSPERUS MODA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAYSSA ZANGEROLAMI REGIS MEDEIROS (OAB DF087164)
EMBARGANTE: ALYSSON GOMES ANTUNES
ADVOGADO(A): RAYSSA ZANGEROLAMI REGIS MEDEIROS (OAB DF087164)
EMBARGANTE: BARAK MODA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAYSSA ZANGEROLAMI REGIS MEDEIROS (OAB DF087164)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo. Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia. Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
O embargante Alysson é empresário. Tal atividade profissional, no mais das vezes, garante renda muito acima do mero sustento familiar (alimentação, vestuário e moradia), cabendo à parte autora demonstrar a veracidade da declaração de impossibilidade financeira, que colide com a presunção omnes sobre a lucratividade desta profissão. Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma do E. STJ:
“Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício” (RT 686/185). Na mesma linha: RT 783/314, em que os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados JTJ 213/231 (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 1149).
Assim, como o embargante possui profissão incompatível com a pobreza alegada, litiga sobre valor expressivo, apresentando situação estranha ao verdadeiramente pobre, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o polo ativo a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); b) pesquisa REGISTRATO https://registrato.bcb.gov.br/ junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do polo ativo; c) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; e) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade.
2. A declaração de impossibilidade financeira aproveita apenas às pessoas naturais (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), que faz presumir, relativamente, que quem assim se declara não pode pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia. Tais gastos são típicos de pessoas físicas, assim, a norma em questão, por especificação explícita, afasta a possibilidade de as pessoas jurídicas se valerem de simples declaração de impossibilidade financeira para fazerem jus à gratuidade.
De outro lado, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas e o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas ao prever a assistência judiciária a ser integralmente prestada pelo Estado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, portanto, se de um lado às pessoas jurídicas não basta a apresentação de declaração de impossibilidade financeira, de outro, deve-se permitir que esta comprove a insuficiência de recursos para que se dê eficácia ao amplo acesso ao Poder Judiciário garantido pela Constituição Federal.
Por esta ótica, no que toca à concessão da gratuidade processual, pouco importa se a pessoa jurídica de direito privado tem finalidade lucrativa ou não, ou se é filantrópica, pois tais elementos não foram levados em conta pelo Constituinte para garantir o acesso gratuito à Justiça - que redunda em imunidade a tributo - o que tem efetiva relevância é que a pessoa jurídica comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, caso seja sucumbente. Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso:
“Benefício da gratuidade. Pessoa jurídica de direito privado. Possibilidade. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Inexistência, no caso, de demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica. Conseqüente inviabilidade de acolhimento desse pleito. Recurso improvido. O benefício da gratuidade que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 RT 833/264 RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes” (Recurso Extraordinário nº 192.715 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello in Boletim Informativo do STF nº 455, fevereiro de 2007).
Dessa feita, concedo o prazo de 15 dias para que as pessoas jurídicas que postulam o benefício comprovem a insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal), a fim trazer elementos concretos que permitam decidir sobre a gratuidade postulada, sob pena de indeferimento da gratuidade.
3. O pedido de tutela provisória nada mais do que pedido de suspensão dos atos de execução, porém, não atendidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, pois não vejo atos que extrapolem aos ordinários da execução, assim, o seu prosseguimento não se afigura manifestamente capaz de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, atos que somente se caracterizam frente a possibilidade de levantamento de dinheiro pela exequente ou designação de praça para a alienação forçada de bens.
Caso fosse a intenção do legislador o reconhecimento do perigo frente à simples possibilidade de constrição de valores ou penhora de bens, este traria o efeito suspensivo como regra para os embargos à execução, já que são atos ordinários da execução não suspensa, mas não o fez, prevendo a hipótese de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais e desde que a execução esteja garantida pela parte executada.
No caso concreto, não foi provado que há segurança do juízo da execução, requisito objetivo para a obtenção do efeito suspensivo pleiteado (§1º do art. 919 do CPC), sem que o presente caso apresente peculiaridade que recomende a dispensa do requisito legal, restando indeferido o pedido de suspensão da execução.