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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018977-98.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: SOLANGE APARECIDA MARCHI DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB SP363505)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações da autora noticiando a persistência do descumprimento das tutelas provisórias deferidas nos Eventos 7 e 21, com pedido de adoção de medidas coercitivas adicionais, desbloqueio do cartão, apresentação de composição discriminada dos valores remanescentes da fatura e cumprimento integral das determinações anteriormente impostas ao réu.
A decisão do Evento 7 deferiu tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil S/A que suspendesse a exigibilidade do débito decorrente da transação realizada em 28/04/2026, no valor principal de R$ 22.500,00, lançada no cartão Ourocard Visa Infinite final 8206, bem como dos encargos diretamente vinculados indicados na inicial, consistentes em R$ 618,88 de juros, R$ 85,99 de IOF adicional e R$ 44,53 de IOF diário, totalizando R$ 23.249,40. Também foi determinado que o réu se abstivesse de cobrar referido valor, promover débito automático, exigir pagamento mínimo calculado sobre a parcela controvertida, lançar novos encargos moratórios ou remuneratórios sobre tal quantia, restringir limite de crédito exclusivamente em razão do débito impugnado ou inscrever/manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes por esse lançamento.
Posteriormente, diante da notícia de descumprimento parcial, a decisão do Evento 21 determinou ao réu a restituição de R$ 7.576,52, a zeragem do saldo negativo de R$ 7.624,35, ou de outro saldo negativo com a mesma origem, a exclusão de encargos, IOF, juros, tarifas e acréscimos derivados da cobrança do débito suspenso, bem como a abstenção de novos débitos automáticos, retenções de proventos, compensações bancárias, utilização de cheque especial, restrição de limite, cobrança ou lançamento de encargos vinculados ao débito impugnado. Na mesma oportunidade, foi majorada a multa diária para R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
As manifestações posteriores indicam que a ordem judicial não foi cumprida materialmente. O extrato bancário referente ao período de 01 a 26/06/2026 ainda registrava saldo negativo de R$ 6.439,35. O extrato de 01 a 13/07/2026 passou a registrar saldo negativo de R$ 8.120,28, com cobrança de IOF e juros. O extrato de 01 a 26/08/2026, por sua vez, indica saldo negativo de R$ 8.476,18, com cobrança de novos encargos e limite especial ultrapassado em R$ 1.176,18. Tais documentos evidenciam, em cognição sumária, que a conta da autora continuou suportando efeitos patrimoniais derivados do débito cuja exigibilidade foi judicialmente suspensa.
A situação processual tornou-se ainda mais clara com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4076090-73.2026.8.26.0000. O réu havia impugnado a tutela concedida, mas a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Consta da ementa do V. Acórdão tratar-se de suspensão da exigibilidade de dívidas em transações não reconhecidas pelo correntista, relacionadas a golpe do falso advogado, em valor de movimentação superior ao triplo da movimentação típica da consumidora, com perigo da demora consistente na redução do limite de crédito, tendo sido mantida a tutela antecipatória e reputado moderado o preceito cominatório. O V. Acórdão transitou em julgado em 28/08/2026.
Assim, não subsiste qualquer dúvida quanto à plena exigibilidade das ordens anteriormente proferidas. A interposição do agravo não justificava o descumprimento da tutela, e, com maior razão, o trânsito em julgado do V. Acórdão que manteve a decisão agravada reforça o dever de cumprimento imediato e integral pelo réu.
A petição do Evento 24, apresentada como suposta informação de cumprimento, não se refere a estes autos. O documento está dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC, menciona o processo nº 5012862-66.2026.8.24.0064 e ação movida por Valda Silva Bitner, pessoa estranha à presente demanda. Desentranhe-se, ou, se tecnicamente inviável, certifique-se a ausência de pertinência e desconsidere-se referido documento para fins de comprovação de cumprimento da tutela.
As alegações defensivas deduzidas em contestação serão oportunamente apreciadas após regular contraditório, mas não suspendem nem afastam a eficácia das decisões liminares vigentes, sobretudo porque a tutela foi confirmada pelo Tribunal e já transitou em julgado no âmbito do agravo de instrumento.
O comportamento processual documentado revela que o ajuste formal realizado na fatura não foi suficiente para cumprir a ordem judicial. A tutela deferida não tinha por objeto apenas lançar crédito contábil no cartão, mas impedir que a autora suportasse, direta ou indiretamente, a cobrança do débito impugnado. A manutenção de saldo negativo, a utilização de cheque especial, a cobrança de juros e IOF, o bloqueio operacional do cartão e a impossibilidade de pagamento dos valores incontroversos demonstram que os efeitos financeiros da cobrança permaneceram ativos.
Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A multa anteriormente fixada revelou-se insuficiente, pois, apesar das decisões já proferidas e da confirmação pelo Tribunal, os documentos indicam que a conta da autora permanece negativa e sujeita a novos encargos.
Diante disso, defiro os pedidos formulados pela autora, nos termos a seguir.
Intime-se o Banco do Brasil S/A, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove documentalmente o cumprimento integral das decisões dos Eventos 7 e 21, promovendo a zeragem do saldo negativo da conta corrente da autora decorrente da cobrança impugnada, atualmente indicado como R$ 8.476,18, ou de outro valor atualizado que tenha a mesma origem; a restituição dos valores já absorvidos indevidamente, inclusive a quantia de R$ 7.576,52 anteriormente fixada, sem prejuízo de posterior conferência contábil; a exclusão integral de juros, IOF, tarifas, encargos e acréscimos lançados após a ordem judicial e relacionados ao débito suspenso; o cancelamento de lançamentos futuros programados com a mesma origem; e a abstenção de novas compensações, retenções, débitos automáticos, utilização de cheque especial, bloqueios ou restrições relacionadas à dívida impugnada.
Consigna-se que, não cumprida a ordem, a multa fixada será majorada, com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC, para R$ 5.000,00 por dia, a incidir após o término do prazo ora fixado, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, sem prejuízo de nova revisão, majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias.
No mesmo prazo, deverá o réu apresentar extrato integral da conta corrente e demonstrativo discriminado da fatura do cartão Ourocard Visa Infinite final 8206 desde 22/05/2026, indicando, de forma clara e individualizada, todos os débitos, créditos, estornos, ajustes, encargos, IOF, juros, tarifas, bloqueios, alterações de limite e lançamentos relacionados ao débito controvertido.
Deverá, ainda, informar a composição discriminada dos valores remanescentes que entende legítimos na fatura do cartão, excluídos todos os valores abrangidos pelas decisões dos Eventos 7 e 21, disponibilizando à autora meio idôneo para pagamento dos valores incontroversos, sem condicionamento ao pagamento do débito suspenso e sem incidência de encargos decorrentes da inconsistência ora discutida.
Caso o bloqueio do cartão Ourocard Visa Infinite final 8206 decorra do débito objeto desta ação, de seus reflexos, da redução de limite, da situação cadastral gerada pelos lançamentos impugnados ou de qualquer pendência vinculada ao cumprimento das decisões judiciais, deverá o réu promover o desbloqueio no prazo de 48 horas. Se houver motivo autônomo e estranho à presente controvérsia, deverá comprová-lo documentalmente no mesmo prazo, de forma especificada.
Decorrido o prazo sem comprovação integral do cumprimento, tornem conclusos imediatamente para apreciação de bloqueio judicial via SISBAJUD em valor suficiente à recomposição do saldo negativo, restituição dos valores indevidamente absorvidos e garantia da efetividade das astreintes, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, reconheço a perda superveniente do objeto, diante da informação posterior de que a portabilidade dos proventos da autora foi processada.
Dê-se vista à autora para réplica à contestação, no prazo legal, inclusive quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário.
Intimem-se com urgência.