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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018960-22.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) RÉU: ANTONIO NONATO SANTOS VALE ADVOGADO(A): VALDELICE MARIA OLIVENCIA RODRIGUES (OAB SP094239) ADVOGADO(A): WILLIAN DIAS DE FRANÇA (OAB SP336390) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar em mãos da parte autora a posse e propriedade plena do bem retomado. Proceda-se ao desbloqueio via RENAJUD, caso realizado, cabendo à parte autora o recolhimento das despesas. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de Trânsito comunicando que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem fiduciário a terceiros que indicar, desde que pagas as multas e os tributos que eventualmente pesem sobre o bem, pois a isenção contraria as disposições contidas no inciso VIII do art. 124, no art. 128 e no §2º do art. 131, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão ? apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) ?, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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