Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4018949-33.2025.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: M. S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SP382471)
Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA
Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Por não vislumbrar presentes os requisitos legais, indefiro a postulação da instituição financeira (evento 45) para concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Com efeito, o legislador não atribuiu efeito suspensivo ao recurso (art. 1026, CPC) e não vislumbro plausibilidade do direito, pois os embargos de declaração não se prestam a discutir a correção do julgado; tampouco vislumbro risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, notadamente em se tratando de processo eletrônico, de autos virtuais.
Não obstante, diligencie a serventia o quanto necessário para que estes autos sejam encaminhados a julgamento dos embargos de declaração.
Int.