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4018948-97.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018948-97.2025.8.26.0016/SPAUTOR: BEATRIZ MARQUETTI AMIGO ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES MARQUETTI (OAB SP464896) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica +55 (17) 98173-9185, com restauração de todas as funcionalidades que estavam operantes antes da desativação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, resguardada a prerrogativa contratual da parte ré de efetuar nova interrupção ou suspensão do serviço por meio da desativação (definitiva ou temporária) da conta/perfil/página, nos termos contratuais, em caso de eventual e futura ofensa ao contrato ou à lei em vigor. Decorrido o prazo fixado, após o trânsito em julgado, sem o restabelecimento da(s) conta(s), passa a incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (R$ 6.000,00 - seis mil reais), quando, uma vez atingido o patamar máximo da multa, a obrigação será considerada inexequível por impossibilidade técnica de recuperação da(s) conta(s) (total ou parcialmente) e a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, prefixada desde já no patamar máximo da multa (art. 499 do CPC); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação (artigo 405 do Código Civil), na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação no pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

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