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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018938-57.2026.8.26.0068/SP AUTOR: MATHEUS HENRIQUE VASCONCELOS DE MELO ADVOGADO(A): FAULZ FURTADO SAUAIA JÚNIOR (OAB PA028560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que nada de concreto sugere a tentativa de solução administrativa prévia da lide trazida ao Judiciário. A comprovação poderá ocorrer, por exemplo, mediante print da tela de consulta ao endereço eletrônico da parte ré, com menção a protocolo ou qualquer tipo de conversa por mensagem ou email e, não logrando êxito para tanto, através da plataforma Consumidor.gov, conforme abaixo fundamentado e orientado.  Observa-se que não apenas perante este Juízo, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente (a serem fornecidos pela própria resposta administrativa do fornecedor), possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada. A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar. Aliás, cumpre frisar, que não se está a dizer que a presente demanda se insere nesta categoria, mas apenas que cumpre ao Judiciário tomar as cautelas para verificar em todos os casos, neste momento, criteriosamente, quais são as ações com fundamento legítimo, e quais são abusivas, a fim de garantir a boa prestação jurisdicional a quem precisa. Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, §3° e art. 139, inciso V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n.º 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, inciso X). A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos, atendendo a reais expectativas jurídicas das partes E nem se cogite de suposta violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado a morosidade processual e a queda da qualidade da prestação jurisdicional. Sobre a morosidade processual, a experiência vem mostrando que a ausência de prévia e concreta resposta administrativa sobre a situação de fundo que deu causa à demanda dificulta a rápida solução da lide, pois impõe ao julgador a abertura de instrução processual, providência que seria muitas vezes evitável, caso presentes os elementos necessários ao bom julgamento do feito. Sob esse prisma, conclui-se que a exigência de prévio requerimento administrativo vem em favor do princípio-garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF). Observo que a(s) parte(s) requerida(s) encontra(m)-se devidamente cadastrada(s) na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (contanto também com aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas 10 (dez) dez dias para resposta do(s) fornecedor(es). Diante disto, DEVERÁ a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador) ou justificar porque deixou de fazê-lo. Em caso de tentativa extrajudicial a ser apresentada à parte demandada após este pronunciamento, tal formulação deverá ser pontual e conter todos os pleitos que pretende ser atendidos (incluindo-se eventuais indenizações). Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, é necessária na avaliação da existência e calibração dos danos morais eventualmente pleiteados. Sem prejuízo, determino ainda a emenda da inicial, para que a autora apresente três orçamentos para a mala e cada item danificado, de forma que seja possível verificar a fonte/loja e o valor do produto, não cabendo valor genérico. Os três orçamentos podem ser substituídos por nota fiscal do produto, caso a autora possua, ciente de que os orçamentos deverão ser apresentados, detalhados e o valor do menor dos três orçamentos deverá compor o valor pleiteado a título de dano material. No mais, determino ao advogado do autor que comprove a inscrição da OAB no Estado de São Paulo. Cumpra, a parte autora, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. Barueri , 02 de setembro de 2026
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