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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018914-70.2025.8.26.0001/SP AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido com fundamento nos poderes atribuídos ao juiz pelo art. 139, IX, do Código de Processo Civil, no sentido de direcionar o processo, e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” Em um primeiro momento, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O juiz está investido e o juízo é competente, a petição inicial está bem colocada e não há vícios de citação da parte ré. Da mesma forma, a contestação está formalmente bem-posta nos autos. As partes têm plena capacidade civil e seus advogados têm capacidade postulatória. Da mesma forma, não há indicação de litispendência ou de coisa julgada ou perempção, ou causas conexas. No mesmo sentido, não é o caso de indeferimento da petição inicial posteriormente ao seu recebimento. Há, em tese, demonstração de interesse de agir e de legitimidade das partes, e nenhuma objeção processual impede o prosseguimento da causa, no momento. Não é o caso de revelia, não há fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em um primeiro momento, assim como não há alegações de decadência ou de prescrição. A questão fática, no caso dos autos, refere-se a extensão dos danos apontados, os valores despendidos, bem como o nexo causal das obras e o dano, sendo da autora o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 357, III, do CPC. Sendo assim, no prazo de 15 dias, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sem fórmulas vazias ou genéricas, sob a pena de indeferimento. Como todos sabemos, “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). [...] O ônus da prova recai sobre aqueles a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”1 . Após, conclusos. Intime-se. São Paulo,03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA 1. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo, 9ª edição, Ed. Malheiros, 1993, p. 297
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