Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018914-29.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: LIBERO FRANCISCO BRUNO FILHO
ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064)
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Diante do recolhimento das custas iniciais 9.1, prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro a prioridade na tramitação.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos condominiais com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças condominiais dirigidas ao autor, bem como para determinação de providências destinadas à regularização cadastral da unidade perante o condomínio.
A parte autora alega que figurou apenas como titular cadastral da unidade imobiliária objeto da demanda, sem jamais adquirir sua propriedade registral, sustentando que, após a resolução judicial do negócio celebrado entre as partes, o corréu Renato Pereira Fontes reassumiu a posse do imóvel. Afirma, contudo, que o condomínio manteve o cadastro em seu nome e continuou emitindo cobranças condominiais em seu desfavor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação apresentada, especialmente pela sentença proferida nos autos nº 1009243-41.2020.8.26.0004, a qual reconheceu que a unidade imobiliária jamais foi transferida ao autor, bem como pela comprovação das comunicações encaminhadas ao condomínio e ao corréu Renato após a resolução contratual.
Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que a relação material do autor com o imóvel deixou de subsistir após a retomada da posse pelo corréu Renato, circunstância que recomenda a preservação da situação jurídica até melhor esclarecimento dos fatos.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, vez que continuam sendo emitidas cobranças em nome do autor, havendo risco concreto de protesto, negativação e eventual ajuizamento de medidas executivas, circunstâncias aptas a gerar prejuízos de difícil reparação, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu CONDOMÍNIO VITALLE HOME CLUB que suspenda as cobranças dirigida ao autor relativamente às cotas condominiais vencidas após 25 de junho de 2026, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento.
Citem-se e intimem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço, devendo a parte autora recolher as taxas devidas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023.
Caso seja necessária a citação por hora certa, será válida a realização na pessoa de qualquer funcionário da administração ou portaria dos condomínios.
Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital. Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018914-29.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: LIBERO FRANCISCO BRUNO FILHO
ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar holerites e extratos de contas bancárias dos últimos 90 dias, declarações de imposto de renda e cópia integral de suas CTPS.
No silêncio, desde já indefiro o benefício, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento das custas.