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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018913-85.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN ADVOGADO(A): KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB SP508869) RÉU: BRAULIO PARDOS ARIAS ADVOGADO(A): SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU: ESPERANZA PARDOS BAIDA ADVOGADO(A): SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução presencial formulado por BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN (Evento 130). A autora requereu o adiamento do ato designado para 09/09/2026, às 14:00 horas, sustentando que tomou ciência da data somente em 08/09/2026, por meio de notificação do sistema relativa ao ato ordinatório praticado no Evento 124. Alegou que a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreria apenas em 09/09/2026, de modo que o prazo processual sequer teria se iniciado. Sustentou a impossibilidade material de comparecimento presencial de sua advogada em razão de alegada viagem para fora do Estado de São Paulo, bem como a falta de tempo hábil para orientar sua testemunha. Invocou, ainda, a necessidade de reorganização de sua rotina pessoal para atendimento de filha lactante em tenra idade. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de nulidade ou de surpresa processual. A designação da audiência de instrução presencial para o dia 09/09/2026, às 14:00 horas, foi expressamente deliberada na decisão interlocutória proferida em 16/07/2026 (Evento 98). Naquela oportunidade, este juízo fixou a data, o horário e o local de realização do ato de forma clara e inequívoca, assegurando às partes prazo superior a 50 dias para a devida preparação e cumprimento das providências instrutórias (Evento 98). A advogada da autora teve ciência inequívoca da referida deliberação judicial, tanto que protocolou manifestação subsequente no processo em 17/07/2026 (Evento 105). Ademais, a realização da solenidade instrutória na mesma data de 09/09/2026 foi expressamente ratificada na decisão interlocutória de 27/07/2026 (Evento 111). O ato ordinatório praticado pela Serventia em 06/09/2026 (Evento 124) possui natureza estritamente administrativa e confirmatória, prestando-se apenas a certificar a exclusão da corré e a criação do agendamento de pauta no sistema informatizado. Esse ato ordinatório não fixou marco inaugural nem representou nova intimação constitutiva, motivo pelo qual a invocação das regras de contagem de prazo do artigo 224 do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006 mostra-se inteiramente impertinente à espécie. Dessa forma, tendo a parte autora pleno conhecimento da data designada desde julho de 2026, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O adiamento da audiência de instrução submete-se aos rigorosos requisitos estabelecidos no artigo 362 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, a redesignação do ato probatório exige a demonstração inequívoca de justo impedimento comprovado até a sua abertura, sob pena de prosseguimento da instrução. No caso em apreço, a petição apresentada pela causídica da autora (Evento 130) limitou-se a afirmar de forma genérica que se encontra fora do Estado de São Paulo, sem anexar nenhuma passagem aérea, rodoviária, comprovante de hospedagem ou documento comprobatório de compromisso profissional inadiável. A mera alegação desprovida de qualquer lastro probatório material não atende à exigência legal para a suspensão ou adiamento de ato instrutório previamente agendado. De igual modo, as ponderações relativas à rotina familiar da parte autora não configuram impedimento imprevisível ou excepcional, mormente diante do longo lapso temporal de quase dois meses decorrido desde a decisão que designou a audiência (Evento 98). Cumpre registrar que a pauta de audiências desta Vara Cível foi regularmente organizada e os réus já comprovaram a intimação de sua testemunha Jorge Fernando Ferreira Veloso desde 17/08/2026 (Evento 121), de modo que o acolhimento do pedido imotivado causaria manifesto tumulto e violação aos princípios da cooperação e da celeridade processual. Inexistindo prova idônea de justo impedimento, impõe-se o indeferimento do pedido de redesignação. Posto isso, com fundamento no artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado pela autora (Evento 130) e MANTENHO a realização da audiência de instrução presencial designada para o dia 09/09/2026, às 14:00 horas, nas dependências deste Foro Regional I - Santana (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar, sala 221, Casa Verde, São Paulo/SP). Intimem-se as partes com urgência pelo sistema eletrônico acerca do teor desta decisão. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4018913-85.2025.8.26.0001/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: BEATRIZ TEIXEIRA MICHELIN ADVOGADO(A): KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB SP508869) RÉU: BRAULIO PARDOS ARIAS ADVOGADO(A): SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) RÉU: ESPERANZA PARDOS BAIDA ADVOGADO(A): SANDRO AMARO DE AQUINO (OAB SP279779) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à decisão proferida no evento nº 85, foi excluída do polo passivo a corré B12 IMÓVEIS LTDA., conforme alteração cadastral realizada no evento nº 122. Certifico, ainda, que foi criado no sistema, sob o evento nº 123, o agendamento da audiência designada, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, no dia 09 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 14h00, nas dependências deste Foro Regional, situado na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar, sala 221, Casa Verde, CEP 02546-000, São Paulo/SP. Local: São Paulo
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