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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018904-49.2026.8.26.0564/SP AUTOR: OSWALDO BENITES GRANADO ADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É de se notar que o próprio objeto da ação releva que o acervo patrimonial da parte autora se encontra em patamar suficiente para honrar o custo do processo, não havendo compatibilidade com a declaração de pobreza acostada nos documentos. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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