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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018901-34.2026.8.26.0196/SPREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DENILSON RODRIGUES DE SOUZA (Curador)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB SP290666)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB SP290666)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, § 2°, I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, § 2°, II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. No mesmo prazo deverá o Banco Agibank S/A comprovar a cessação definitiva dos descontos do contrato nº 1526761425 no benefício NB nº 209.167.231-3. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 4. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 5. A concessão da gratuidade judiciária à parte credora, nos autos principais, se estende ao presente Incidente. Anote-se.