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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4018896-12.2026.8.26.0196/SPRELATOR: JOÃO SARTORI PIRES AUTOR: REJANE APARECIDA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A): ROOSEVELT ANTONIO FERREIRA NETO (OAB SP412296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação - designada
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018896-12.2026.8.26.0196/SP AUTOR: REJANE APARECIDA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A): ROOSEVELT ANTONIO FERREIRA NETO (OAB SP412296) DESPACHO/DECISÃO 1- Apesar do empenho, o que foi requerido pela parte autora não é deferido; Pode efetuar depósito judicial, por sua conta e risco, sem isso ser, todavia, considerado suficiente para deferimento do mais que requereu. 2- Passível de discussão o que relacionado com tarifas, inclusive necessária vinda de resposta do acionado, visto que envolve também o que tenha e não tenha sido por ele feito; Tudo ao que consta foi contratado, por isso não se trata de evidente operação fictícia ou fraudulenta. Tendo sido contratado, não se reconhece presente o suficiente para eventual alteração liminarmente, sem prévia oportunidade para manifestação da parte contrária, com modificação substancial pretendida, ainda que transitoriamente. Também porque eventual deferimento imediato influiria em alteração ou suspensão da contratação, dos seus efeitos, inclusive obrigação de pagamento quanto ao valor contratual propriamente dito e conforme foi contratado, visto que ao invés disso se pretende efetuar depósito judicial. Seria uma decisão apenas liminar, mas sem todos os elementos nos autos, especialmente sem prévia oportunidade para manifestação da parte acionada, o que se considera sem suficiente proporcionalidade, para eventualmente ocorrer deferimento já nesta oportunidade, bem como sem suficiente inadiabilidade em mesma proporção com a medida requerida. Por isso, sem suficiente proporção de uma coisa com outra. Tudo isso, naturalmente, sem deferimento, respeitado, como sempre, entendimento noutro sentido. Mais ainda mediante uma decisão apenas proferida liminarmente, sem ao menos oportunidade para prévia manifestação da parte contrária. Não deve por tudo isso caber eventual modificação do conteúdo da contratação e obrigações, inclusive quanto a acessórios, apenas por uma decisão liminar ou de tutela antecipada. Apenas ser de adesão o contrato nem sempre constitui motivo suficiente para eventual invalidação, total ou parcial. Como cautela e como reforço de fundamentação, quanto a eventual inversão de ônus da prova, não se entende que ela seja aplicável para a decisão que ora se profere, sim para julgamento propriamente dito da causa, por isso em futuro momento adequado. Assim, sem reconhecimento de ser manifestamente indevido o que foi contratado, eventual inadimplemento pode ensejar negativação, que nas circunstâncias acima não deve ser liminarmente obstada. Tudo isso apesar do empenho dos fundamentos da inicial. 3- No mais, cite-se, por meio eletrônico. Caso não haja confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1ºA, do CPC, fica desde já deferida a citação por carta, observada a assistência judiciária gratuita deferida. Para audiência de conciliação designo o dia 30 / SETEMBRO / pf, às 10:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, fone (16) 3713-4068. Essa audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes deverão ser intimadas para comparecer (a parte autora pelo Diário Oficial por intermédio do Advogado), pena de multa na forma do novo CPC. Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias contados de tal audiência. 4- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, fixo a remuneração do Conciliador do CEJUSC que assim atuar no processo em R$ 86,07, repartindo-se tal valor igualmente entre as partes do processo. Assim ficam intimadas para efetuar depósito judicial em 10 dias, ficando dispensada de depositar sua proporção parte com assistência judiciária deferida. 4- O mais será apreciado em prosseguimento, visto não ter tão manifesta inadiabilidade que isso imponha agora; 5- Porque sem manifestos elementos contrários nos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Int. e dilig.
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