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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018891-14.2026.8.26.0576/SPAUTOR: LETICIA CORREA DE MARCHI IGNANI ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 65, EMBDECL1: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Mais a mais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Esclareço, por oportuno, que a tutela provisória já fora apreciada nos autos (5.1), cujo indeferimento se mantém independentemente de nova manifestação expressa em sentença. Reitera-se o que já constou naquela decisão: "Com efeito, a apuração de eventual fraude eletrônica, identificação de terceiros envolvidos e rastreamento de valores constituem matérias que podem demandar diligências investigativas próprias da esfera criminal, a serem conduzidas pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público, órgãos dotados de instrumentos adequados para tanto." Outrossim, eventual apresentação compulsória de documentos sujeita-se ao rito próprio da ação de exibição de documentos ou produção antecipadas de provas, incompatível com o rito sumaríssimo deste Juizado Especial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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