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4018887-50.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018887-50.2026.8.26.0196/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) ATO ORDINATÓRIO P Ao autor para complementar o recolhimento das dilgiências do oficial de justiça no valor de R$ 115,26, tendo em vista a necessidade de dois agentes, observando-se eventual guia já gerada no sistema e disponibilizada nos autos, se ainda não vencida. Caso necessário, a geração de guias de pagamento deverá ser feita diretamente pelo sistema eproc, através da seção Ações » Custas, na capa do processo. Materiais de orientação: Custas Iniciais, Custas Intermediárias e Sistema de Pagamento de Custas Eproc. Local: Franca

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018887-50.2026.8.26.0196/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A mora do(a) devedor(a) está comprovada. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento. Suficiente, desse modo, que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 seja remetida ao endereço do(a) réu(ré), independentemente de quem a receba. Caso requerido, defiro a tramitação processual em segredo de justiça, até que cumprida a liminar. Após, providencie-se a exclusão da anotação. No prazo de 05 dias após executada a liminar mencionada no caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, se quiser, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com valores apresentados na inicial. Para essa hipótese, o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para saldar integralmente o débito pendente. Por outro lado, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu representante legal, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida é necessária, tendo em vista que se o(a) réu(ré) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias úteis, da execução da liminar, o(a) réu(ré) poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Não localizado o bem, intime-se o autor(a) para que, em 05 dias, diga em termos de prosseguimento da ação. Caso informado novo endereço a ser diligenciado, desde logo, defiro o aditamento do mandado de busca e apreensão, na modalidade URGENTE.A serventia somente encaminhará o documentoà central de mandados mediante informação de localização do veículo ou comparecimento da parte interessada em cartório, em 30 dias, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Nesse caso e no mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, então, apresentar corretamente seu pedido de conversão da ação, com observância das exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Comprovado o recolhimento da taxa, providenciem o bloqueio da circulação do veículo por intermédio do convênio RENAJUD, conforme § 9º, do art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, retirando-se o gravame após a apreensão. Autorizo o uso de força policial e a ordem de arrombamento. No mais, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em conta o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, com comprovação em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, observada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. As partes ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema Eproc, nos termos do art. 6º do CPC, com completas informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem de seu conhecimento.

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