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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018877-43.2025.8.26.0001/SPAUTOR: RITA APARECIDA ARGENTINO DE MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): REGINA PINTO VENDEIRO (OAB SP115130) RÉU: CEJSP - CENTRO EMPRESARIAL JARDIM SAO PAULO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB SP299708) ADVOGADO(A): JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB SP360255) RÉU: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL JARDIM SAO PAULO ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB SP299708) ADVOGADO(A): JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB SP360255) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$5.823,87, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018877-43.2025.8.26.0001/SPAUTOR: RITA APARECIDA ARGENTINO DE MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): REGINA PINTO VENDEIRO (OAB SP115130) RÉU: CEJSP - CENTRO EMPRESARIAL JARDIM SAO PAULO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB SP299708) ADVOGADO(A): JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB SP360255) RÉU: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL JARDIM SAO PAULO ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB SP299708) ADVOGADO(A): JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB SP360255) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$5.823,87, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
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