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4018859-37.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4018859-37.2026.8.26.0114/SPAUTOR: CAIO PERES DE SOUSA ADVOGADO(A): JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB SP448579) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAIO PERES DE SOUSA para CONDENAR a ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a fornecer ao autor, no prazo de até 5 dias, caso ainda não o tenha feito, de forma contínua e por prazo indeterminado, tratamento domiciliar em regime de home care, nos exatos termos da prescrição do médico assistente constante dos autos, compreendendo assistência de enfermagem e técnico de enfermagem em regime de 24 horas, equipe multiprofissional de médico, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição, com as periodicidades indicadas no laudo médico, bem como os medicamentos, insumos e equipamentos especializados ali descritos, e DETERMINAR que a prestação seja realizada, preferencialmente, por meio da rede própria ou credenciada da ré, somente se autorizando o custeio integral de prestador diverso, inclusive daquele indicado pelo autor, na hipótese de comprovada inexistência ou insuficiência de estrutura própria ou credenciada apta ao adequado atendimento do quadro clínico descrito nos autos. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, que fica incorporada aos termos desta sentença. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00, considerando a natureza da obrigação de fazer, o grau de zelo profissional demonstrado, o tempo despendido e a complexidade da causa, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA-15, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

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