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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018835-45.2026.8.26.0005/SP AUTOR: VANESSA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO NUNES DA SILVA (OAB SP322201) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora alega ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central telefônica", que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 1.450,00, bem como na subtração de R$ 11.500,00 de sua conta corrente, fatos consubstanciados no Boletim de Ocorrência anexo. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. 1) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações iniciais, amparadas pelo Boletim de Ocorrência acostado aos autos e pelos extratos bancários que indicam a contratação de empréstimo em valores e circunstâncias incompatíveis com o histórico de movimentação da Autora, a caracterizar, em juízo de cognição sumária, indício de fraude praticada por terceiro em operação bancária. O perigo de dano é igualmente manifesto, ante o risco de manutenção de descontos indevidos na conta bancária da Autora e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em razão de débito cuja origem é contestada, circunstâncias aptas a comprometer sua higidez financeira e sua subsistência caso não obstadas de imediato. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar: (i) a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo objeto da lide (R$ 1.450,00), bem como de eventuais descontos ou cobranças dele decorrentes, até ulterior deliberação; (ii) que o Banco Réu se abstenha de incluir ou manter o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito ora impugnado. 2) Como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. São Paulo, 02 de setembro de 2026
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