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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018829-16.2026.8.26.0562/SP EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, eletronicamente, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no mais recente cálculo apresentado pelo exequente neste Cumprimento de Sentença, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incabíveis os honorários advocatícios de 10% previstos na parte final do art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte executada advertida que eventual defesa na fase de cumprimento de sentença no microssistema dos juizados especiais deve-se dar através de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) e NÃO impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo (Enunciados 142 e 156 do FONAJE), certo de que esta GARANTIA do juízo é OBRIGATÓRIA (Enunciado 117), sob pena de rejeição liminar. Logo, Embargos à Execução opostos sem o depósito do valor integral da dívida ou outra forma de garantia do juízo, tal como seguro garantia e penhora, será liminarmente rejeitado, com fundamento em todos os enunciados acima indicados. Intime-se.
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