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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018820-72.2026.8.26.0071/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO GALVÃO (OAB PR047944)
ADVOGADO(A): LUCAS FELBERG (OAB PR062887)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que não consta nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, tampouco há registro em campo próprio do sistema referente a pedido de justiça gratuita ou cadastro de assunto referente à discussão de honorários advocatícios.
Assim, aguarda-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) ou, se o caso, a realização de novo peticionamento com solicitação da gratuidade, devendo ser selecionadas no ato do peticionamento, nos campos "Evento a ser lançado" e "Tipo do Documento", as opções "Pedido de Justiça Gratuita" ou "Pedido de assistência judiciária gratuita" ou, ainda, peticionamento solicitando a retificação do assunto para honorários advocatícios.
Observação: Caso já tenham sido geradas e pagas as custas iniciais pelo sistema EPROC, desconsiderar esta intimação, ficando consignado que a confirmação do pagamento nos autos pela rede bancária ocorrerá automaticamente, podendo levar até 3 (três) dias úteis, sendo que, após a confirmação, os autos serão encaminhados à conclusão.
(As custas devem ser geradas no próprio sistema EPROC, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo.
As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio dos links https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1780927754316 ou https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Após o pagamento, é gerado automaticamente um evento no histórico do processo, informando a quitação.
No caso de pedido de concessão da justiça gratuita, nas distribuições de ações futuras, para fins de celeridade processual, atentar-se à seleção da opção “Justiça Gratuita – Requerida”, conforme orientações da página 10 do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribuicao_de_inicial_07_10_2025.pdf)
Local: Bauru
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018820-72.2026.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO GALVÃO (OAB PR047944)
ADVOGADO(A): LUCAS FELBERG (OAB PR062887)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
15/09/2026
MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA