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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4018789-78.2026.8.26.0224/SPAUTOR: ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA GERALDELI GOMES (OAB SP459843) RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA Pelo todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos para condenar o réu: a) a providenciar a liberação da carta de crédito vinculada ao Grupo nº 1289, Cota nº 6944, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, afastando-se a restrição interna fundada na dívida objeto de composição e quitação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Correção monetária e juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.
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