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4018785-19.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018785-19.2026.8.26.0005/SP AUTOR: CAIC ALVES BORGES ADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por C. A. B. em face de ZYPHERA TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de golpe financeiro perpetrado por agentes vinculados a suposta plataforma internacional de investimentos denominada Naxira Exchange. Sustenta ter realizado aportes financeiros sob a promessa de rendimentos expressivos, os quais teriam sido frustrados pela recusa indevida de resgate dos valores e pela exigência de taxas adicionais. Aduz a responsabilidade solidária da ré com esteio nas normas consumeristas e na teoria do risco da atividade bancária. Postula, em sede liminar e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da requerida, via sistema SISBAJUD, até o montante indicado de R$ 84.800,00. Com a petição inicial, vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, protocolo de registro de ocorrência eletrônica e reproduções de telas de conversas e operações com criptoativos. Relatei sumariamente. DECIDO. 1. Apreciação do Pedido de Tutela de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar não comporta deferimento neste momento processual. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida constritiva pretendida. Em que pesem os relatos de prática de fraude decorrente de supostas operações de investimentos em plataforma digital, os documentos acostados à petição inicial revelam apenas telas unilaterais de conversas por aplicativo de mensagens e registros de transações de transferência de criptoativos para carteiras digitais não identificadas. Não foram acostados aos autos extratos de contas bancárias ou comprovantes oficiais de transferências financeiras (como comprovantes de TED, DOC ou PIX) que demonstrem, de forma segura e inequívoca, o efetivo direcionamento de valores em moeda corrente à conta bancária de titularidade da pessoa jurídica ré Zyphera Tecnologia Financeira Ltda. (CNPJ nº 67.246.722/0001-00). Sem a demonstração documental mínima do fluxo financeiro e da titularidade receptora dos recursos pela demandada, a medida cautelar de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD revela-se prematura, ante a ausência de nexo probatório inicial entre a requerida e os valores pretendidos. De igual modo, não restou delineado perigo de dano concreto ou fundado receio de dilapidação patrimonial específica que justifique a supressão do contraditório prévio antes da formação da relação jurídico-processual. Assim, ausentes os pressupostos legais autorizadores, impõe-se a manutenção do contraditório e o indeferimento da liminar postulada. 2. Determinação de Emenda à Inicial Verifica-se, ademais, que a petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e apresenta incongruências materiais quanto aos valores deduzidos. Com efeito, incumbe ao autor coligir os efetivos comprovantes bancários de transferências ou extratos de pagamento que contenham expressamente a identificação nominal e o CNPJ do beneficiário receptor dos recursos alegados. Outrossim, a exordial padece de divergência expressiva em sua causa de pedir e pedidos, visto que aponta numericamente a quantia de R$ 84.800,00 (fls. 3, 4, 13 e 16), indica tabela com saldo de R$ 84.400,00 (fls. 5), mas registra por extenso o montante de cento e cinquenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos (fls. 3, 4, 5, 13, 16 e 17). Faz-se necessária, portanto, a adequação formal do valor atribuído à causa e dos respectivos pedidos condenatórios, em perfeita consonância com a demonstração documental do prejuízo financeiro suportado. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, verificando que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinalará prazo para que o polo ativo a emende. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: b.1) juntar aos autos os comprovantes bancários legíveis das transferências realizadas, contendo expressamente o nome, a instituição financeira e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do destinatário/beneficiário dos valores; b.2) retificar e adequar o valor da causa e os valores indicados nos pedidos condenatórios, sanando a contradição entre os montantes numéricos e as descrições por extenso, com a apresentação de planilha discriminada do débito pretendido. c) DETERMINO, por fim, que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e despesas de citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) e extinção do processo. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou apresentada emenda insuficiente, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026.

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