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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018784-64.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ROBERTO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR DE LIMA RODRIGUES (OAB SP504227)
DESPACHO/DECISÃO
1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. Cabimento. Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H.B. Franzé, j. 29/02/2024).
Embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da parte autora (evento 1, DOC3), há notícia de que o escritório do patrono da parte autora está localizado na cidade de São Paulo/SP.
Soma-se a isso o fato de que em consulta processual efetuada nesta data ao sítio eletrônico do TJSP, no Eproc, observei que o(a) patrono(a) da parte autora, Dr.(a). ARTHUR DE LIMA RODRIGUES patrocina cerca de 70 ações similares no Estado de São Paulo, assim, desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, conforme indicação do NUMOPEDE e convalidada por farta jurisprudência do TJSP. Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC/15), no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora:
a) Juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado.
b) no presente caso, a procuração outorgada genérica (evento 1, PROC2) juntada pela parte autora com a petição inicial não preenche todos os requisitos necessários.
Diante disso, determino que a autora junte aos autos procuração específica para esta ação, indicando objetivo da outorga (ação e parte ré) com a designação e a extensão dos poderes conferidos, conforme rege o artigo 654, § 1° do Código Civil “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, em razão da economia e evitar eventuais e futuros vícios de representação, além de repetição de ações. A procuração ainda deverá ter reconhecimento de firma.
c) juntar aos autos os instrumentos contratuais impugnados, ou comprovar documentalmente a negativa da instituição financeira em fornecê-lo; pois sequer há recusa administrativa comprovada, mas apenas protocolo de reclamação junto ao Procon, sem que demonstrasse o deslinde do feito.
d) esclarecer se há outras ações judiciais propostas em face do mesmo réu, especificando os números dos processos e os contratos porventura discutidos em cada uma dessas ações. Advirto que falsear informações ou a verdade dos fatos poderá acarretar condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
2) Efetuada a regularização, conclusos para recebimento da inicial e eventual análise da tutela.
3) O descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias.
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018784-64.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: ROBERTO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR DE LIMA RODRIGUES (OAB SP504227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça.
No caso em questão, o autor encontra-se empregado (vigilante), mas não juntou seus holerites a fim de que comprovasse receber salários inferiores a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição de hipossuficiência econômica.
Não bastasse, financiou um veículo com parcela mensal de R$ R$ 538,95 e alega que o valor correto é R$ 504,98 (evento 1, PARECER8).
Ressalte-se, ainda, que a declaração de imposto de renda apresentada revela rendimentos tributáveis no valor de R$ 59.656,13 no exercício 2026, com imposto a pagar de R$ 2.398,02 (evento 11, DOC4), o que reforça a conclusão de que o autor possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido de que a renda superior a três salários-mínimos (atualmente R$ 4.236,00 mensais, equivalentes a aproximadamente R$ 50.832,00 anuais), aliada a movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência, autoriza o indeferimento da benesse. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência – Gratuidade de Justiça - Negativa pelo Magistrado – Insurgência – A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte – Diante da apresentação de documentos que evidenciam a percepção de renda e movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que indeferiu os auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305927-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025).
Somado a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogado, dispensando, portanto, os serviços do convênio DPE/OAB, e contratou serviços de contabilidade para elaboração de parecer técnico (evento 1, DOC8), cujos profissionais não prestam serviços de caridade, por óbvio.
Por fim, o autor não apresentou o relatório do sistema Registrato do Banco Central, documento essencial para o mapeamento completo dos vínculos bancários e ativos financeiros do requerente, cuja impossibilidade de obtenção não foi devidamente demonstrada, impede a análise abrangente da real condição econômico-financeira do autor. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não pode se fundar em mera declaração unilateral da parte, tampouco em documentação parcial ou seletiva. Incumbe ao interessado apresentar elementos claros, coerentes e completos, aptos a afastar dúvidas quanto à efetiva incapacidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Ora, o fato de não ter juntado aos autos os documentos indicados na decisão anterior corrobora ainda mais os indícios de que a requerente não está entre aqueles que necessita de gratuidade para litigar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência Judiciária Gratuita. Decisão agravada que indeferiu os benefícios ao Autor. Pretensão de reforma. Não cabimento. Documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Presunção relativa. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110378-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Portanto, recolham-se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias, categorizando cada recolhimento conforme sua natureza
Na inércia, ao Cartório do Distribuidor, para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Int.