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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018781-57.2026.8.26.0562/SP AUTOR: RODRIGO AMORES UMBRIA ADVOGADO(A): MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB SP135436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente/incidental formulado na exordial, objetivando a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal lançado no montante de R$ 4.014,00 em 08/07/2026, bem como a vedação a descontos em conta, cobranças e negativação nos órgãos restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN). Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil estão configurados. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo fato de que o autor nega veementemente a contratação, e os extratos acostados aos autos confirmam a ocorrência de descontos e imposição de débitos decorrentes da avença não reconhecida. Em hipóteses de mútuo financeiro não solicitado, a verossimilhança das alegações do consumidor, aliada à sua manifesta vulnerabilidade na relação jurídica travada com as instituições financeiras, autoriza a concessão da medida, recaindo sobre as fornecedoras o ônus probatório quanto à regularidade formal e material do consentimento e da disponibilização do crédito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, decorrente da iminência de descontos automáticos, cobranças de encargos moratórios e eventual inserção desabonadora do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito ou no SCR, gerando restrições financeiras indevidas. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, pois a suspensão dos efeitos da cobrança poderá ser revogada caso demonstrada, sob o crivo do contraditório, a regularidade da contratação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar às corrés Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. que: Suspendam imediatamente a exigibilidade do empréstimo pessoal celebrado em 08/07/2026 no valor de R$ 4.014,00, bem como de todas as parcelas e encargos a ele vinculados; Abstenham-se de efetuar descontos automáticos, compensações ou retenções de valores na conta do autor para quitação do indigitado contrato; Abstenham-se de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, SCPC) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) por débitos oriundos exclusivamente da avença ora suspensa, ou promovam a imediata baixa no prazo de 5 (cinco) dias, caso já efetuada a inscrição. Fixa-se, para a hipótese de descumprimento das determinações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC). Diante da habilitação espontânea de Nu Pagamentos S.A. no (Evento 8 - PET2 e PROC1), dou referida ré por citada e intimada dos termos da presente decisão, devendo a Serventia cadastrar o patrono indicado para fins de futuras intimações. Promova-se a citação e a intimação da corré Nu Financeira S.A., pelos meios eletrônicos ou por carta com aviso de recebimento, para que cumpra a tutela ora deferida e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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