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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018767-07.2026.8.26.0196/SP AUTOR: CONDOMINIO VILLA CONQUISTA ADVOGADO(A): SAMANTA RENATA DA SILVA PUGLIA (OAB SP256139) ADVOGADO(A): EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB SP493579) ADVOGADO(A): NATÁLIA TORRES OLIVEIRA (OAB SP540446) ADVOGADO(A): ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB SP496366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando a ata de eleição do sindico, sob pena de extinção. No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a parte autora não demonstrou nenhuma prova para tanto. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; b) relação da inadimplência dos condôminos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. OBS. Caso se opte por recolher as custas, deverá o patrono peticionar nos autos, informando sua desistência do requerimento de Justiça Gratuita e a intenção de realizar o recolhimento das custas, para que a serventia gere a guia para pagamento. Int. 25 de agosto de 2026
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