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Processo 4018760-02.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4018760-02.2026.8.26.0071 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018760-02.2026.8.26.0071/SP AUTOR: LEONARDO HENRIQUE PASSOS DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A): LIVIA DE JESUS NEVES CARDOSO (OAB BA042736) ADVOGADO(A): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB BA017719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos. E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar". Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, intimando-a para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer (em) contestação, sob pena de revelia. Ficam as partes expressamente advertidas que: "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, Processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968). Caso a relação jurídica que vincula as partes seja regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida advertida quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Int.

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