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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018746-27.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ISINALDA MOLINA BASTOS HAYASHI ADVOGADO(A): ISABELA MONACO BAVIERA (OAB SP357249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a procuração 1.3 foi assinada por meio da plataforma Gov.br e encontra-se desacompanhada do respectivo autenticador. Assim, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação nos autos, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado de próprio punho pela parte autora ou com assinatura digital acompanhada do autenticador gerado pela plataforma Gov.br, sob pena de extinção. No mias, a concessão de medida acautelatória pleiteada se justifica, haja vista o valor expressivo do débito (R$ 404.201,94) e o risco de, quando citados, os devedores ocultarem patrimônio, frustrando o direito subjetivo do credor de obter a satisfação de seu crédito. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro as pesquisas requeridas na petição inicial. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das taxas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Após o resultado, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018746-27.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ISINALDA MOLINA BASTOS HAYASHI ADVOGADO(A): ISABELA MONACO BAVIERA (OAB SP357249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a procuração 1.3 foi assinada por meio da plataforma Gov.br e encontra-se desacompanhada do respectivo autenticador. Assim, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação nos autos, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado de próprio punho pela parte autora ou com assinatura digital acompanhada do autenticador gerado pela plataforma Gov.br, sob pena de extinção. No mias, a concessão de medida acautelatória pleiteada se justifica, haja vista o valor expressivo do débito (R$ 404.201,94) e o risco de, quando citados, os devedores ocultarem patrimônio, frustrando o direito subjetivo do credor de obter a satisfação de seu crédito. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro as pesquisas requeridas na petição inicial. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das taxas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Após o resultado, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
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