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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018742-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARYAN MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aryan Macena dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que sua conta na plataforma Instagram teria sido invadida por terceiros em dezembro de 2025, com alteração da senha, do endereço eletrônico e das credenciais de recuperação. Sustenta que, em razão da invasão, perdeu temporariamente o controle do perfil, com possível acesso indevido a mensagens, fotografias, conversas e demais conteúdos privados vinculados à conta. Afirma, ainda, que os invasores utilizaram o perfil para divulgar supostos investimentos em criptomoedas, de caráter fraudulento, e encaminhar mensagens a contatos de sua rede, causando prejuízos à sua imagem pessoal e profissional. Aduz que tentou recuperar o acesso por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, especialmente a ferramenta “Instagram Hacked”, mas não obteve resposta eficaz, uma vez que os invasores teriam alterado os dados de segurança anteriormente vinculados à conta. Afirma que, após diversas tentativas, conseguiu restabelecer o acesso, sem que isso eliminasse os danos já experimentados. Inicialmente, este Juízo reconheceu a incompetência do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Parnamirim/RN, ao fundamento de que o autor reside naquela localidade, é consumidor dos serviços prestados pela ré e teria indicado que a obrigação deveria ser cumprida em seu domicílio. Recebidos os autos pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN, foi suscitado conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a competência territorial, na hipótese, seria relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. O conflito foi processado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 221.243/RN, tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN e como suscitado este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Em decisão proferida em 18 de maio de 2026, a Ministra Nancy Andrighi conheceu do conflito e declarou competente este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Assim, cumpra-se o quanto determinado (evento 11, DOCUMENTACAO1*). Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas pelo sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. Esclareça-se que o recolhimento deverá ser realizado exclusivamente por meio das funcionalidades próprias do sistema eproc. Ressalte-se, ainda, a necessidade de consulta ao Infoeproc nº 57, que contém orientações específicas acerca da correta emissão e recolhimento das custas no sistema eproc. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018742-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARYAN MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aryan Macena dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que sua conta na plataforma Instagram teria sido invadida por terceiros em dezembro de 2025, com alteração da senha, do endereço eletrônico e das credenciais de recuperação. Sustenta que, em razão da invasão, perdeu temporariamente o controle do perfil, com possível acesso indevido a mensagens, fotografias, conversas e demais conteúdos privados vinculados à conta. Afirma, ainda, que os invasores utilizaram o perfil para divulgar supostos investimentos em criptomoedas, de caráter fraudulento, e encaminhar mensagens a contatos de sua rede, causando prejuízos à sua imagem pessoal e profissional. Aduz que tentou recuperar o acesso por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, especialmente a ferramenta “Instagram Hacked”, mas não obteve resposta eficaz, uma vez que os invasores teriam alterado os dados de segurança anteriormente vinculados à conta. Afirma que, após diversas tentativas, conseguiu restabelecer o acesso, sem que isso eliminasse os danos já experimentados. Inicialmente, este Juízo reconheceu a incompetência do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Parnamirim/RN, ao fundamento de que o autor reside naquela localidade, é consumidor dos serviços prestados pela ré e teria indicado que a obrigação deveria ser cumprida em seu domicílio. Recebidos os autos pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN, foi suscitado conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a competência territorial, na hipótese, seria relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. O conflito foi processado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 221.243/RN, tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN e como suscitado este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Em decisão proferida em 18 de maio de 2026, a Ministra Nancy Andrighi conheceu do conflito e declarou competente este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Assim, cumpra-se o quanto determinado (evento 11, DOCUMENTACAO1*). Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas pelo sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. Esclareça-se que o recolhimento deverá ser realizado exclusivamente por meio das funcionalidades próprias do sistema eproc. Ressalte-se, ainda, a necessidade de consulta ao Infoeproc nº 57, que contém orientações específicas acerca da correta emissão e recolhimento das custas no sistema eproc. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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