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4018742-25.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018742-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Eventos 28 e 29: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 4004338-75.2025.8.26.0000/TJSP, ao qual foi dado provimento para conceder o benefício a assistência judiciária gratuita ao à parte autora. Anote-se. 2- Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Narra a parte autora ser usuária ativa da plataforma Instagram ("@biadivulgaes" - URL: https://www.instagram.com/biadivulgaes?igsh=NGlpOWc5ZGphN2t4), a qual foi indevidamente invadida por terceiros não identificados, que passaram a vincular indevidamente o número (92) 98407-8882 e o e-mail cosmeticos_bia@hotmail.com, subtraindo o acesso e o controle administrativo do perfil. Afirma que os invasores passaram a utilizar o perfil para a prática de golpes contra terceiros, valendo-se da credibilidade e da identidade digital da legítima titular para aplicar fraudes, induzir seguidores a erro e obter vantagens ilícitas. Sustenta ter tentado recuperar o acesso pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma, contudo não obteve êxito. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a proceder ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado à rede social da autora, sob pena de multa. Não obstante se verifique que a aludida conta pertence à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram (evento 1, DOC4), observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada. Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada". Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento de acesso à parte autora. Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@biadivulgaes", a fim de evitar maiores danos à parte autora e terceiros. Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@biadivulgaes", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. A presente decisão valerá como ofício, sendo facultado ao patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos.  3- Epecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se.

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