Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018742-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Eventos 28 e 29: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 4004338-75.2025.8.26.0000/TJSP, ao qual foi dado provimento para conceder o benefício a assistência judiciária gratuita ao à parte autora. Anote-se. 2- Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Narra a parte autora ser usuária ativa da plataforma Instagram ("@biadivulgaes" - URL: https://www.instagram.com/biadivulgaes?igsh=NGlpOWc5ZGphN2t4), a qual foi indevidamente invadida por terceiros não identificados, que passaram a vincular indevidamente o número (92) 98407-8882 e o e-mail cosmeticos_bia@hotmail.com, subtraindo o acesso e o controle administrativo do perfil. Afirma que os invasores passaram a utilizar o perfil para a prática de golpes contra terceiros, valendo-se da credibilidade e da identidade digital da legítima titular para aplicar fraudes, induzir seguidores a erro e obter vantagens ilícitas. Sustenta ter tentado recuperar o acesso pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma, contudo não obteve êxito. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a proceder ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado à rede social da autora, sob pena de multa. Não obstante se verifique que a aludida conta pertence à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram (evento 1, DOC4), observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada. Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada". Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento de acesso à parte autora. Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@biadivulgaes", a fim de evitar maiores danos à parte autora e terceiros. Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil "@biadivulgaes", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. A presente decisão valerá como ofício, sendo facultado ao patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos.  3- Epecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.