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TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4018728-44.2025.8.26.0002/SP APELANTE: SALETE CRISTINA PERCEL (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com renovação do pedido de gratuidade da justiça (evento 55, APELAÇÃO1, pág. 4/5). O pedido formulado na petição inicial foi indeferido em primeiro grau (evento 15), ao fundamento de que a assunção de parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para aquisição de bem móvel não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Fixado prazo para recolhimento das custas iniciais, a apelante o atendeu (eventos 20 e 24). Ao interpor a apelação, a apelante renovou o requerimento, sustentando que juntou declaração de hipossuficiência e que o preparo recursal, de R$ 1.998,84 (mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), é quatro vezes superior às custas iniciais já recolhidas, o que inviabiliza o recolhimento sem prejuízo dos demais compromissos financeiros. Requereu, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda ou a concessão de prazo para juntada de outros documentos. Nenhum documento novo acompanhou o recurso. Em contrarrazões (evento 61), o apelado suscitou preliminar de deserção, por ausência de comprovação do preparo, e impugnou o pedido de gratuidade. Pelo despacho do evento 7 desta fase recursal, concedeu-se prazo de cinco dias para que a apelante fundamentasse adequadamente o requerimento e juntasse declarações de bens e rendimentos, demonstrativos de rendimento e demais documentos aptos a esclarecer sua real situação financeira e patrimonial, sob pena de indeferimento. A apelante manifestou-se e juntou documentos (evento 12). É o relatório. Afasta-se, de início, a preliminar de deserção. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, formulado o pedido de gratuidade no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para o recolhimento. O pedido foi renovado nas próprias razões recursais, de modo que a falta de preparo, neste momento, não configura deserção, mas efeito legal da pendência do requerimento ora examinado. Passa-se ao pedido de gratuidade. Impõe-se, antes, correção quanto ao enquadramento adotado no despacho do evento 7, que invocou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1424 da mesma Corte, próprios da pessoa jurídica, e, com base neles, determinou a juntada de balancete contábil e de declarações de bens e rendimentos da empresa apelante. A subsunção não era adequada. A apelante é empresária individual, e não pessoa jurídica propriamente dita. Os documentos dos autos assim a identificam. A fatura de cartão de crédito é emitida em nome civil acrescido da expressão indicativa de microempresa (evento 11, APRES DOC1, pág. 33); a declaração de ajuste anual registra, como natureza da ocupação, a de proprietária de empresa ou de firma individual (evento 12, DOCUMENTACAO2, pág. 7). O empresário individual não figura no rol do art. 44 do Código Civil e não possui ato constitutivo registrado, de sorte que a atribuição de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica não o converte em pessoa jurídica para os fins aqui tratados. Nessa condição, não há separação entre o patrimônio da empresa e o de sua titular, sendo uma só a situação econômica a examinar. Por essa razão, o próprio Tema Repetitivo 1424 ressalva, expressamente, que o exame do pedido de gratuidade formulado por microempreendedor individual e por empresário individual segue as normas atinentes às pessoas físicas. Afastam-se, pois, tanto aquele tema quanto a Súmula 481, e, com eles, a exigência de documentação societária formulada no item "b" do despacho do evento 7, que não tinha pertinência. Readequada a subsunção ao regime da pessoa natural — mais favorável à apelante, porque nele milita a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, o requerimento ainda assim não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, firmou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, julgados em 17 de setembro de 2025) A diligência exigida pela segunda tese foi cumprida. O despacho do evento 7 indicou, de modo preciso, cada uma das razões que justificavam o afastamento da presunção e discriminou os documentos esperados, sob pena expressa de indeferimento. O indeferimento que ora se profere não decorre, portanto, de critério objetivo aplicado de imediato, mas do exame do conjunto probatório formado após a diligência — e, sobretudo, do documento que a própria apelante juntou em resposta a ela. Os elementos que motivaram o indeferimento em primeiro grau permanecem íntegros. A apelante adquiriu veículo no valor de R$ 139.080,20 (cento e trinta e nove mil e oitenta reais e vinte centavos), mediante entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e assunção de sessenta prestações mensais de R$ 2.531,12 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), conforme o contrato objeto da revisional (evento 1, contr6). A assunção voluntária de obrigação dessa ordem é, por si, incompatível com a alegação de impossibilidade de custear o processo — e é revisando esse mesmo contrato que a apelante pretende litigar sob gratuidade. Mais significativa é a ficha cadastral do financiamento, na qual a apelante informou à instituição financeira faturamento mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e rendimentos mensais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (evento 31, out2, pág. 1/2). Não se trata de estimativa de terceiro, mas de declaração da própria parte, prestada para obtenção de crédito, e frontalmente inconciliável com a declaração de pobreza que instrui a petição inicial. Ainda que se pondere que informações prestadas com finalidade creditícia possam ser otimistas, a contradição entre as duas declarações da mesma pessoa é elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. No mesmo sentido, os extratos da conta de titularidade da apelante mantida junto à instituição financeira oficial, juntados por ela própria (evento 11, apres doc1, pág. 4/11), registram movimentação com créditos superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais), incompatível com o quadro de penúria alegado. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (evento 12, DOCUMENTACAO2, págs. 7/15), infirma a alegação de insuficiência de recursos. Os rendimentos declarados no ano-calendário de 2025 somam R$ 70.456,32 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), assim compostos: R$ 18.110,00 (dezoito mil, cento e dez reais) de rendimentos tributáveis; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de lucros e dividendos recebidos da própria empresa, a título de rendimentos isentos e não tributáveis; e R$ 2.346,32 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) de rendimentos de aplicações financeiras sujeitos à tributação exclusiva. A média mensal supera, assim, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). A circunstância é significativa porque a maior parcela dessa renda não figura em demonstrativo de rendimento, aparecendo somente na declaração de ajuste — de modo que o exame isolado do pró-labore conduziria a retrato substancialmente inferior ao real. A evolução patrimonial confirma o quadro. Os bens e direitos passaram de R$ 78.898,33 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), em 31 de dezembro de 2024, para R$ 98.178,09 (noventa e oito mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos), em 31 de dezembro de 2025. As dívidas e ônus reais, que eram de R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos), foram declaradas em valor nulo ao fim do período. O acréscimo concentra-se em cota de consórcio, que evoluiu de R$ 68.829,42 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) para R$ 88.176,25 (oitenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde a aportes de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais em bem de formação de poupança, cuja natureza não é a de despesa obrigatória de subsistência. Quem, no mesmo período em que alega não dispor de recursos para recolher preparo de R$ 1.998,84 (mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), amortiza mensalmente valor de ordem próxima em cota de consórcio, acresce o patrimônio em mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e encerra o exercício sem dívidas declaradas, não demonstra a insuficiência a que se refere o art. 98 do Código de Processo Civil. Os demais pagamentos declarados, no total de R$ 16.007,19 (dezesseis mil, sete reais e dezenove centavos), compreendem mensalidades de curso superior particular de dependente, no valor de R$ 11.093,19 (onze mil, noventa e três reais e dezenove centavos), e despesas médicas particulares diversas. Embora se trate, em boa medida, de despesas não voluptuárias, elas não explicam comprometimento de renda incompatível com o custeio do processo; ao contrário, revelam padrão de consumo que se soma aos elementos acima. Acresce que a documentação apresentada no evento 12 é seletiva. O extrato bancário juntado refere-se a conta que a própria declaração de ajuste indica pertencer a dependente, e não à apelante (evento 12, DOCUMENTACAO2, págs. 2/4 e 10), ao passo que não veio aos autos extrato da conta de titularidade da apelante mantida junto à instituição financeira oficial, cuja movimentação já constava dos autos e fora expressamente referida no despacho do evento 7. Do mesmo modo, exibiu-se fatura de cartão de crédito no valor de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), omitindo-se a fatura, já constante dos autos, com limite total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). A carteira de trabalho digital sem registro de vínculos não supre os demonstrativos de rendimento determinados. A petição que acompanha os documentos, por sua vez, limita-se a invocar "outras responsabilidades financeiras", sem indicá-las nem documentá-las, e alegação genérica desacompanhada de prova não demonstra o que afirma. Some-se, por fim, o recolhimento espontâneo das custas iniciais após o indeferimento na origem, conduta que, embora não decida por si a questão, reforça a conclusão de que a apelante dispõe de meios para suportar as despesas do processo. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil resta, portanto, elidida por elementos concretos dos autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, sem que o indeferimento se apoie em critério objetivo isolado. Descabe a concessão de novo prazo. A diligência foi determinada duas vezes, a última com discriminação minuciosa do que se esperava e advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, e a resposta, além de incompleta, veio acompanhada de documento que agrava, em vez de esclarecer, a incompatibilidade apontada. Melhor sorte não assiste à apelante quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final da lide (evento 55, pág. 5). A ação revisional de contrato bancário não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que admite o pagamento da taxa judiciária ao final do processo apenas nas hipóteses que especifica (ações de alimentos, de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental e embargos à execução). Inexistindo previsão legal que autorize o diferimento na hipótese vertente, a pretensão não comporta acolhimento, sendo de rigor o seu indeferimento, sem prejuízo, ainda, da já apontada ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira momentânea. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante e o pedido subsidiário de diferimento das custas. Em consequência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo no valor correspondente a 4% sobre o valor da causa atualizado para a data do recolhimento (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003), o que corresponde a R$ 1.270,03 (um mil, duzentos e setenta reais e três centavos), sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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